- 1 -As metodologias de cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha são as seguintes:
- a)Domésticos - Indexação ao consumo de água;
- b)Não domésticos - Indexação à área de ocupação em m2 e/ou indexação ao consumo de água.
- 2 -Quando seja aplicada a metodologia prevista na alínea a) do n.º 1, não é considerado o volume de água consumido quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 3 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela Autarquia, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador;
- c)Consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade.
- 4 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 ou, comprovadamente, produza águas residuais a partir de origens de água próprias, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada, pelo volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, nomeadamente atendendo à dimensão do agregado familiar, no âmbito do território abrangido pela Autarquia, verificado no ano anterior ou natureza da atividade económica desenvolvida pelo utilizador não doméstico. Na impossibilidade da verificação clara da dimensão do agregado familiar ou da natureza da atividade económica, o valor considerado é de 15 m3.
- 5 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
Artigo 184.º — Base de cálculo
Vigente desde: 12/12/2023
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