- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de carência económica, nomeadamente as pessoas beneficiárias de: Complemento solidário para idosos; Rendimento social de inserção; Subsídio social de desemprego; Abono de família; Pensão social de invalidez; Pensão social de velhice;
- ii)Tarifário social, aplicável a clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;
- iii)A Autarquia pode estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos já referidos.
- iv)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores domésticos finais cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O apuramento do rendimento anual referido no ponto ii) anterior, é feito nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro;
- 3 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste numa isenção da tarifa fixa;
- 4 -O tarifário para famílias numerosas consiste no desconto de 25 % na componente variável por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 5 -Podem ainda ter a acesso a uma bonificação de 50 % aplicado na componente variável os utentes aderentes a programas de compostagem e contratos de recolha seletiva em execução.
- 6 -O Município poderá ainda sobre matérias relacionadas com a redução de resíduos e poupança de recursos, implementar medidas adicionais ao presente regulamento para beneficiação e valorização das boas práticas ambientais.
- 7 -Podem ser isentas das respetivas tarifas (RU):
- a)As instalações sob administração ou gestão da Câmara Municipal;
- b)As instalações sob administração ou gestão das Juntas ou Uniões de Freguesias;
- c)As unidades de habitação ocupadas por agregados familiares já residentes na freguesia de Sendim a 31 de dezembro de 1998, desde que requerido e comprovado.
- d)As instalações em que as IPSS e outras entidades com estatuto de utilidade pública prossigam fins sociais;
- e)As instalações domésticas e não domésticas desocupadas;
- f)As instalações com utilização sazonal, atestado pela Junta de Freguesia e confirmado pelos serviços de fiscalização, cuja ocupação seja inferior a 6 (seis) meses por ano, estarão isentas da componente fixa.
Artigo 185.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023