- 1 -Para beneficiar da aplicação dos tarifários especiais, os utilizadores devem entregar à entidade gestora os documentos comprovativos da situação que, nos termos dos artigos anteriores, os torna elegíveis para beneficiar do(s) mesmo(s).
- a)Para os tarifários sociais: comprovativos provenientes das entidades Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
- b)Para as famílias numerosas: comprovativos provenientes das entidades Autoridade Tributária e Aduaneira e Segurança Social;
- c)Instalações desocupadas: Formulário - Recolha de Resíduos Urbanos - Instalações Desocupadas;
- d)Restantes situações: Exposição à Autarquia com os comprovativos que atestem o respetivo enquadramento;
- e)Outros, a definir pela Autarquia e a divulgar na página eletrónica.
- 2 -Caso sejam já beneficiários de um tarifário especial nos serviços de água ou saneamento, a atribuição do tarifário especial de resíduos é automática.
- 3 -A apreciação dos pedidos apresentados decorrerá até 30 dias após a entrega, desde que acompanhados com os documentos estritamente necessários e suficientes à verificação do cumprimento dos critérios de elegibilidade.
- 4 -A aplicação dos tarifários especiais tem a duração de um ano, findo o qual deve ser renovada a prova referida no número anterior.
Artigo 186.º — Acesso aos tarifários especiais
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023