- 1 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal, em regra, até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele a que respeita dado tratar-se de serviços prestados a utilizador finais.
- 2 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.
- 3 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos, decorrente de eventuais revisões extraordinárias, produz efeitos um dia depois da sua publicação.
- 4 -A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da Autarquia antes da respetiva entrada em vigor.
- 5 -O tarifário do serviço de gestão de resíduos é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da internet da Autarquia e nos restantes locais definidos na legislação aplicável.
Artigo 187.º — Aprovação dos tarifários
Vigente desde: 12/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2023