- 1 -O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.
- 2 -As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis, incluindo, no mínimo informação sobre:
- a)Método de avaliação dos resíduos recolhidos através de indexação ao consumo de água;
- b)Valor unitário da componente tarifa fixa do preço do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- c)Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;
- d)Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;
- e)Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;
- f)Taxa legal do IVA e valor do IVA;
- g)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;
- h)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta, se aplicável.
Artigo 188.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023