- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Autarquia é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura será o definido para o pagamento dos restantes serviços do presente regulamento, não podendo ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível os pagamentos parciais da fatura quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como a taxa de gestão de resíduos associada.
- 4 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
Artigo 189.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023