Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que as redes de distribuição prediais tenham sido verificadas e ensaiadas, nos termos da legislação em vigor, exceto nas situações referidas no 0 do presente Regulamento.
Artigo 34.º — Entrada em serviço
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023