- 1 -As redes de distribuição predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.
- 3 -Excetuam-se do número anterior o contador de água, as válvulas a montante e a jusante e o filtro de proteção do contador, quando aplicável por decisão da Autarquia, cuja responsabilidade de colocação e manutenção é da Autarquia.
- 4 -A instalação de reservatórios prediais é autorizada pela Autarquia quando o sistema público não ofereça garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão.
- 5 -A Autarquia define os aspetos construtivos, de dimensionamento e de localização dos reservatórios prediais, de forma a assegurar adequadas condições de salubridade.
Artigo 35.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 12/12/2023
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