- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pela Autarquia deve ser efetuada no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível os pagamentos parciais das faturas quando estejam em causa as tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 5 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 6 -O atraso no pagamento da fatura superior a 15 dias, para além da data limite de pagamento, confere à Autarquia o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 7 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio ou outro meio equivalente.
Artigo 71.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023