- 1 -O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação, se este não tiver sido faturado.
- 2 -Se, por qualquer motivo, incluindo o erro da Autarquia, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
- 3 -O prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende se a Autarquia não conseguir realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, conforme o artigo 49.º do presente regulamento.
Artigo 72.º — Prescrição e caducidade
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023