- 1 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os mencionados no artigo 27.º/7, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados dará lugar ao pagamento de licença adequada.
- 3 -O registo efetuado na Junta de Freguesia, onde constam as caraterísticas dos animais para efeitos de pagamento da taxa anual do licenciamento fica isento do pagamento de taxa, os mencionados no artigo 27.º/7, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 junho.
Artigo 9.º — Isenção do pagamento de taxa
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023