Aprova o Regulamento de Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos
Lei habilitante
O presente regulamento no que se refere aos cães registados no Sistema de Informação de Animais de Companhia, adiante (SIAC), p.f. do disposto no artigo 112.º/7, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, adiante (CRP), é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 27.º/1 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, com a nova redação do artigo 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março - Orçamento do Estado para 2020. No que se refere às várias categorias de cães e gatos, p.f. do mencionado artigo 112.º/7, segunda parte da CRP, é o mesmo elaborado segundo disposto no artigo 16.º/1-nn), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda o artigo 241.º da CRP.
Âmbito de aplicação
O regulamento de licenciamento e classificação e registo de canídeos e gatos é aplicável em toda a freguesia de Laranjeiro e Feijó, às relações jurídicas geradoras da obrigação do pagamento de taxas à autarquia por parte dos particulares que beneficiam dos mesmos serviços.
Classificação dos cães e gatos
Para os efeitos do presente regulamento, os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias:
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
Licenciamento
Registo criminal do detentor;
Seguro de Responsabilidade civil, com capital mínimo de 50.000;00 (euro);
Comprovativo de esterilização;
Comprovativo de aprovação em formação para a deteção de cães perigosos ou potencialmente perigosos;
Registo criminal do detentor;
Seguro de responsabilidade civil;
Isenção de licenciamento e registo
São isentos de licença os cães mencionados no artigo 27.º/4 do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas na lei.
Taxa de licenciamento
Pagamento da licença anual
Isenção do pagamento de taxa
Cães e gatos para investigação científica
Os cães e gatos destinados a investigação ou experimentação devem ser registados nos biotérios e respeitar as disposições da Portaria n.º 1005/92, de 23 de outubro.
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: o Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho e alterações, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da autarquia.
Garantias dos particulares
Norma revogatória
Qualquer norma constante em regulamento da Freguesia que contrarie o disposto no presente, considera-se tacitamente revogado.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor, no primeiro dia útil do mês seguinte à sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
317094081