- 1 -Caso da licença não seja solicitada ou emitida até 31 de janeiro de cada ano, o titular pagará por duodécimos os meses desde a data da sua emissão até final desse ano, 31 de dezembro, por forma que nos anos subsequentes as licenças sejam informadas aos titulares dos animais em igual momento.
- 2 -Os serviços efetuam anualmente a listagem dos cães ou gatos registados na Junta de Freguesia e enviam até ao dia 10 de janeiro de cada ano a notificação ao titular do cão ou gato para o pagamento da licença anual, até 31 de janeiro, através de ofício registado com aviso de receção.
- 3 -Os valores em dívida do ano em curso são informados ao serviço de contabilidade para efetuar a correspondente liquidação da receita.
- 4 -Decorrido o prazo do pagamento da licença anual em dívida, 31 de janeiro, para além do titular do cão ou gato estar sujeito a aplicação de uma coima é obrigado ao pagamento dos meses ou anos em dívida que acumula com a licença do ano em curso.
- 5 -Os valores em dívida estão sujeitos ao pagamento de juros de mora a calcular nos termos da lei em vigor.
Artigo 8.º — Pagamento da licença anual
Vigente desde: 12/12/2023
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Em vigor desde 12/12/2023