O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na 2.ª parte da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 7.º do regime geral de prevenção da corrupção (RGPC) aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Artigo 1.º — Lei Habilitante
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023