- 1 -Os sujeitos ao presente Código devem: atuar em estreita colaboração com os particulares, nomeadamente, prestar-lhes informações e esclarecimentos que careçam, apoiar e estimular as suas iniciativas e receber as suas sugestões e informações.
- 2 -Devem, também, os sujeitos ao presente Código assegurar a participação dos particulares, bem como associações e demais pessoas coletivas do Município, na formação das decisões que lhes digam respeito.
Artigo 14.º — Princípio da colaboração com os particulares
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023