- 1 -Considera-se conflito de interesses qualquer situação que possa originar dúvidas sobre a imparcialidade, conduta ou decisão do membro do órgão de administração, dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º ao 76.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 2 -Devem os sujeitos ao presente Código atuar com independência e isenção, suprimindo conflitos de interesses.
- 3 -No seguimento do ponto anterior, todos aqueles sujeitos ao presente Código devem assinar a declaração de inexistência de conflitos de interesses antes do início do procedimento concreto em que tenham participação que influencie a decisão final [Declaração Anexo I].
- 4 -Em situação de suspeita de conflito de interesses, deverá proceder-se à respetiva comunicação da situação ao superior hierárquico [Declaração Anexo II].
Artigo 21.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 15/12/2023
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