- 1 -A violação das normas previstas no presente Código por qualquer destinatário do mesmo poderá originar responsabilidade penal, contraordenacional, civil ou disciplinar, nos termos dos números seguintes.
- 2 -No âmbito da responsabilidade criminal, designadamente em matéria de corrupção e infrações conexas, os crimes de tráfico de influência, prevaricação, recebimento e oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato, participação económica em negócio, concussão e abuso de poder, previstos nos arts. 335.º, 369.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, 376.º, 377.º, 379.º, 382.º, do Código Penal, são punidos com penas de prisão ou de multa.
- 3 -A determinação e aplicação das sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores do Município de Nordeste de: repreensão escrita, multa, suspensão, despedimento disciplinar ou demissão e, para os titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, será feita nos termos constantes dos artigos 176.º a 240.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Para o apuramento das responsabilidades ter-se-á em conta a gravidade da conduta e as circunstâncias em que a mesma foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.
- 5 -Em matéria disciplinar, aplicar-se-á o estabelecido no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado no âmbito da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
- 6 -No que concerne ao exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aplicar-se-á o estalecido no regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, preceituado na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 34.º — Incumprimento e Sanções disciplinares e criminais
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023