- 1 -Deverá ser elaborado um relatório anual do qual constem as eventuais infrações ao presente Código, e no qual se deve proceder à identificação das regras violadas, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do sistema de controlo interno, conforme o disposto no Programa de Cumprimento Normativo do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
- 2 -O respetivo relatório deverá ser publicitado na página oficial do Município na Internet, no prazo de 10 (dez) dias contados após a sua aprovação.
Artigo 35.º — Monitorização
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023