- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais, definidos no artigo 6.º, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.
- 2 -Não obstante da responsabilidade mencionada no número anterior poderá haver acordo com a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, ou empresas para tal devidamente autorizadas para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º
- 3 -A Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis não aceita, em nenhuma circunstância, a remoção dos resíduos mencionados nas alíneas b), d), e), f), h), i), l), m) e n) do artigo 6.º
Artigo 19.º — Remoção de resíduos especiais
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004