- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos destes animais na via ou outros espaços públicos.
- 2 -Na limpeza e remoção dos dejectos de animais devem os mesmos ser devidamente acondicionados, de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição dos dejectos animais acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos recipientes e equipamentos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Os detentores de animais são responsáveis pelo destino final adequado dos dejectos produzidas pelos animais em propriedade privada, sendo proibida a remoção dos mesmos através de lavagem para a via pública.
Artigo 18.º — Limpeza e remoção
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004