Nos termos do n.º 1 da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, os produtores de resíduos industriais são responsáveis pelo seu destino final, sem prejuízo da possibilidade da celebração de acordos com a autarquia para os resíduos não perigosos que pelas suas características possam ser integrados nas infra-estruturas existentes para a valorização e tratamento dos RSU.
Artigo 21.º — Responsabilidade pelos resíduos industriais
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004