Nos termos do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, a responsabilidade pelo destino final dos resíduos hospitalares pertence às unidades de saúde.
Artigo 22.º — Responsabilidade pelos resíduos hospitalares
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004