- 1 -Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.
- 2 -Nenhuma obra deverá ser iniciada sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável, indique aos serviços responsáveis pela atribuição de licença de construção qual a solução que irá ser utilizada para a remoção, transporte e destino final dos resíduos produzidos em obra, incluindo os meios ou equipamentos a utilizar, para o que terá que preencher o impresso modelo n.º 1 constante deste Regulamento.
Artigo 24.º — Responsabilidade das entidades produtoras
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004