Compete aos produtores de resíduos perigosos, tal como são definidos na alínea d) do artigo 6.º do presente Regulamento, efectuar a sua correcta triagem e acondicionamento na origem e assegurar de forma adequada as diferentes operações de gestão com vista ao seu tratamento e destino final.
Artigo 23.º — Responsabilidade pelos resíduos tóxicos ou perigosos
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004