- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as coimas previstas neste artigo, as seguintes infracções:
- a)Lançar nos recipientes que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis coloca à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles a que os mesmos se destinam nomeadamente objectos domésticos fora de uso, resíduos especiais entre outros, é punível com coima de 100 euros a 500 euros, salvo se, em função da natureza dos resíduos, outra disposição assinalar pena diversa, caso em que esta será aplicável;
- b)Não fechar devidamente a tampa dos recipientes que a possuam, é punível com coima de 25 euros a 150 euros;
- c)A destruição e danificação dos recipientes e equipamentos destinados à recolha de resíduos sólidos urbanos, para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de 125 euros a 500 euros;
- d)A destruição ou danificação dos equipamentos destinados à recolha diferenciada de materiais passíveis de valorização para além do pagamento da sua reparação ou substituição, é punível com a coima de 250 euros a 1000 euros;
- 2 -Os valores mínimos e máximos das coimas fixados no número anterior são elevados para o dobro quando a contra-ordenação for praticada por pessoas colectivas.
Artigo 38.º — Má utilização de recipientes
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004