O abandono e ou deposição de objectos domésticos, vulgo monstros, em violação ao disposto no artigo 16.º é punível com a coima de 50 euros a 250 euros, sendo a remoção efectuada a expensas do responsável que suportará o respectivo custo.
Artigo 40.º — Objectos domésticos volumosos fora de uso
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004