- 1 -A infracção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 28.º, é punível com coima de 250 euros a 1000 euros.
- 2 -O incumprimento do horário estabelecido nos termos do n.º 4 do artigo 28.º é punível com coima de 25 euros a 125 euros.
Artigo 44.º — Resíduos sólidos provenientes do uso privativo de espaços do domínio público
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004