- 1 -O requerimento para o registo de cada máquina importada é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:
- a)Documento comprovativo da apresentação da declaração de rendimentos do requerente, respeitante ao ano anterior, ou de que não está sujeito ao cumprimento dessa obrigação, em conformidade com a legislação fiscal aplicável;
- b)Documento comprovativo de que o adquirente é sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado;
- c)No caso de importação de países exteriores à União Europeia, cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo dados identificativos da máquina que se pretende registar, com indicações relativas ao mesmo despacho e BRI respectivo;
- d)Factura ou documento equivalente, emitida de acordo com os requisitos previstos na legislação fiscal aplicável;
- e)Documento emitido pela Inspecção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo.
- 2 -O requerimento para o registo de máquina produzida ou montada em território nacional é instruído com os documentos exigidos pela legislação aplicável:
- a)Os documentos referidos nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
- b)Factura ou documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente número de fábrica, modelo e fabricante.
- 3 -O registo é titulado por documento próprio definido legalmente e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 4 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, o adquirente solicita ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 17.º — Instrução dos pedidos de registo
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004