- 1 -A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal, mediante parecer prévio da corporação policial com jurisdição sobre a área abrangida e junta de freguesia respectiva.
- 2 -As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação deste serviço em determinada localidade ou áreas da mesma, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
Artigo 2.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004