- 1 -Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas, cujo processo de licenciamento tenha decorrido pelos governos civis, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, e que se encontrem pendentes de obtenção de registo, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
Artigo 29.º — Regime transitório
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004