- 1 -Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros eventos de divertimento público organizados nas vias, jardins e demais lugares ao ar livre de natureza pública estão sujeitos a licenciamento da Câmara Municipal, salvo quando decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral de Espectáculos.
- 2 -Não carecem de licenciamento, embora estejam sujeitas a comunicação prévia endereçada ao presidente da Câmara Municipal, as actividades e festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.
- 3 -Quando a realização das actividades referidas envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro.
Artigo 30.º — Licenciamento
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004