- 1 -A realização das actividades previstas no presente capítulo só é permitida nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais e similares, assim como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, desde que respeitando os limites fixados no regime aplicável ao ruído.
- 2 -Excepcionalmente, o presidente da Câmara pode autorizar o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas proibidas, salvo nas imediações de unidade hospitalar ou similares, mediante a atribuição de uma licença especial de ruído, a ser emitida conforme modelo identificado como anexo VI ao presente Regulamento.
Artigo 33.º — Condicionamentos
Vigente desde: 07/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004