- 1 -Aquando da celebração das festividades tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido pelo presidente da Câmara o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas, atentas as limitações legalmente estabelecidas.
- 2 -Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados, ou não se contenham nos limites da respectiva licença, são imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 34.º — Festas tradicionais
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004