1 - São aplicáveis às festividades carnavalescas as restrições previstas no presente capítulo e na demais legislação aplicável.
2 - São ainda especialmente proibidas as seguintes manifestações:
a) A utilização de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de terceiros;
b) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;
c) A apresentação da Bandeira Nacional ou imitação.
2 - A venda, ou a exposição para venda, de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.