- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.
- 2 -É ainda proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções.
- 3 -É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder.
- 4 -Independentemente das distâncias, é proibido acender fogueiras sempre que deva prever-se risco de incêndio ou danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 45.º — Fogueiras
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004