- 1 -Pode a Câmara Municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo caso a caso as condições para a sua efectivação e tendo sempre em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
- 2 -Esta autorização pode ser dada de forma geral e abstracta ou a requerimento dos interessados, os quais apresentarão, para o efeito, requerimento endereçado ao presidente da Câmara Municipal e indicando expressamente a data e hora do evento, o nome do responsável e a existência ou não de seguro apropriado ao evento.
- 3 -Desde que tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo são permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados ou para se aquecerem.
Artigo 46.º — Regime excepcional
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004