- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias de antecedência, através de requerimento, do qual conste:
- a)O nome, idade, estado civil e a residência do requerente;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Data proposta para a realização da queimada;
- d)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, o parecer de segurança referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 48.º — Pedido de licenciamento
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004