- 1 -A realização de queimadas fica condicionada à observância dos cuidados mínimos a que um homem médio se encontra obrigado e de modo a não produzir danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
- 2 -A Câmara Municipal pode autorizar, a requerimento do interessado, a realização de queimadas, mediante audição prévia dos serviços da protecção civil ou bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionamentos obrigatoriamente observados na sua realização.
Artigo 47.º — Queimadas
Vigente desde: 07/04/2004
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Em vigor desde 07/04/2004