- 1 -Os valores estabelecidos no capítulo XI serão actualizados anualmente com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano
- 2 -A actualização far-se-á por deliberação da Câmara Municipal mediante a aplicação do coeficiente de inflacção apurado pelo Instituto Nacional de Estatística.
- 3 -Os valores das coimas serão actualizados de harmonia com o que vier a ser fixado nos termos da lei.
Artigo 71.º — Norma de actualização
Vigente desde: 07/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2004