A isenção de imposto municipal sobre imóveis sobre os prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário não exceda (euro) 125 000, prevista no artigo 46.º, n.º 5 do Estatuto dos Benefícios Fiscais, vigora durante um período adicional de dois (2) anos, sem possibilidade de renovação, mediante cumprimento do disposto no referido artigo.
Artigo 8.º — Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis para prédios Urbanos
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023