- 1 -A taxa de derrama municipal a aplicar nos termos e para os efeitos do artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos termos da respetiva deliberação municipal.
- 2 -Ficam isentos de derrama municipal todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os (euro) 1 500 000.
Artigo 9.º — Derrama
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