- 1 -Os Museus de Aveiro desenvolvem e promovem investigação, tendo em conta a respetiva missão, os objetivos, a política de incorporações, os planos de exposições e edições.
- 2 -O estudo e a investigação deverão fundamentar as ações desenvolvidas para o cumprimento das restantes funções museológicas.
- 3 -Os Museus de Aveiro promovem a investigação produzida e transmitem-na aos públicos através de exposições, conferências, debates, seminários, artigos ou de outros materiais informativos.
- 4 -Considera-se, para efeitos de investigação, a modalidade interna e externa:
- a)Investigação interna é aquela que os trabalhadores afetos aos Museus de Aveiro desenvolvem no âmbito das suas funções profissionais;
- b)Investigação externa é aquela que pessoas externas à instituição desenvolvem sobre as coleções, os monumentos e edificado ou temas afins e para as quais precisam do apoio dos Museus de Aveiro.
- 5 -A disponibilização de informações respeitantes ao acervo de qualquer um dos Museus de Aveiro será facultada às pessoas e entidades que o solicitarem mediante a assinatura de protocolos e/ou mediante um pedido escrito, no qual se identificará o investigador ou a instituição que faz o pedido, se explicitará o que se pretende consultar ou obter do Museu em causa, e com que finalidade.
- 6 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos seus Museus, conservará todos os direitos de autor e direitos conexos de acordo com a legislação vigente, sobre a investigação desenvolvida pelos seus técnicos ou outros ao seu serviço, no âmbito das atividades dos Museus de Aveiro, como exposições temporárias, programas educativos e publicações, nomeadamente catálogos, roteiros, desdobráveis e monografias.
- 7 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, reserva-se o direito de condicionar o acesso às instalações das reservas, por razões de conservação e de segurança.
- 8 -A prestação de alguns destes serviços pode implicar o pagamento de custos inerentes ao serviço prestado, a estabelecer em documento a aprovar nos termos legais.
- 9 -Constitui obrigação do investigador entregar à Câmara Municipal de Aveiro um exemplar do trabalho publicado.
Artigo 11.º — Estudo e investigação
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023