- 1 -A Câmara Municipal de Aveiro, através dos Museus de Aveiro, poderá promover a venda de merchandising próprio, concebido para a promoção e incremento da sustentabilidade económica dos espaços.
- 2 -Os objetos para venda estarão expostos ao público nas lojas dos Museus de Aveiro; excecionalmente, e por acordo específico, poderão ser comercializados por outras vias.
- 3 -Caberá aos funcionários dos Museus de Aveiro promover a venda dos objetos expostos.
- 4 -A Câmara Municipal de Aveiro deliberará o preço da venda dos objetos, mediante proposta a apresentar pela Unidade Orgânica onde estão integrados os Museus de Aveiro.
Artigo 27.º — Venda de merchandising pelos Museus de Aveiro
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023