- 1 -Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,30 euros.
- 2 -Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas), por metro quadrado e fracção e por mês - 1,45 euros.
- 3 -Tubos, condutas, cabos condutores e similares, por metro linear ou fracção e por ano - 1,45 euros.
- 4 -Por lugar de estacionamento privativo e por mês - 13,50 euros.
- 5 -Operações de abate, recolha, transporte e depósito de material lenhoso:
- a)Recolha, por metro linear e por dia - 0,30 euros;
- b)Depósito, por metro quadrado e por dia - 0,60 euros.
- 6 -Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - 1,45 euros.
Observações:
1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.
2.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação, seja contínua.
3.ª No que concerne a iniciativas de relevante interesse para o município, poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação do domínio público.
4 ª São isentas as ocupações do domínio público com produtos regionais do concelho até 3 m2.
5.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.
6.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.
7.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.
8.ª Nas operações previstas no n.º 5 terá de ser garantida a circulação e colocação de sinalização adequada.
9.ª As ocupações de domínio público com material lenhoso, a que se refere a alínea b) do n.º 5, ficam proibidas de 1 de Junho a 30 de Setembro.
Artigo 41.º — Ocupações diversas
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004