- 1 -Bombas de carburantes líquidos instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - 341,55 euros.
- 2 -Bombas de ar ou água instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - 17,10 euros.
- 3 -Bombas volantes instaladas na via pública, cada uma e por ano - 28,50 euros;
Observações:
1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.
O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.
Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.
2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito o trespasse a cobrança de novas taxas.
3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 50%.
4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.
5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.
6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às regras definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
7.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.
8.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.
9.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.
Artigo 42.º — Instalações de carburantes líquidos, ar e água
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004