- 1 -Publicidade sonora - aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda comercial, por semana ou fracção - 11,40 euros.
- 2 -Publicidade gráfica ou desenhada - a afixar em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação, por metro quadrado e por mês:
1) Ocupando a via pública:
- a)Estáticos - 5,20 euros;
- b)Rotativos - 8,30 euros;
2) Não ocupando a via pública:
- a)Estáticos - 2,10 euros;
- b)Rotativos - 4,15 euros.
3) Moldura, por metro quadrado e por mês:
- a)Ocupando a via pública - 3,15 euros;
- b)Não ocupando a via pública - 1,60 euros.
- 3 -Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, cada:
- a)Por mês ou fracção - 5,70 euros;
- b)Por ano - 34,20 euros.
- 4 -Impressos publicitários distribuídos na via publica, por milhar ou fracção e por dia - 8,55 euros.
Observações:
1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.
2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.
3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.
4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.
5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.
6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.
7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo de Planeamento e Gestão Urbanística e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
8.ª Estão sujeitas a simples autorização:
- a)As placas proibindo a afixação de cartazes;
- b)Os anúncios luminosos inerentes a estabelecimentos comerciais;
- c)Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;
- d)Os anúncios destinados à identificação e localização das pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, das instituições particulares de solidariedade social, das associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;
- e)Os dizeres que resultem de imposição legal.
9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.
10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.
11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.
12.ª A produção de publicidade ou a sua fixação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.
Artigo 46.º — Publicidade
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004