- 1 -As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio municipal.
- 2 -Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:
- a)Operações de loteamento e suas alterações;
- b)Licenciamento ou autorização das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:
b1) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b2) Disponham de duas ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
b3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou outras.
Artigo 59.º — Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004