- 1 -É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente ou no vereador do pelouro decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
- 2 -Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.
Artigo 60.º — Cedências
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004