- 1 -O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K1 (Q1 + Q2)
em que
Q - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
K1 - coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas no artigo 58.º e que toma os seguintes valores:
Zona A: K1 = 1,00;
Zona B: K1 = 0,75;
Zona C: K1 = 0,50;
Q1 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
Q2 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água, de águas pluviais, de electricidade e telefónicas.
- a)Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q1 = 0,5 x Ab x C
em que:
Ab (m2) = i Ac - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, sendo:
i - índice médio de construção previsto na operação;
Ac - área, em metros quadrados, de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro;
C - valor correspondente a 40% do custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
- b)Cálculo do valor de Q2 - resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q2 = K2 + K3
em que
K2 - valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por ml dessas redes, constante do artigo 62.º;
K3 - valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação indicados no artigo 62.º;
b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 3,50 m x x 2,50 m e a dimensão máxima do passeio é de 1,20 m.
- a)Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:
- 2 -Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 62.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.
Artigo 61.º — Cálculo do valor da compensação em numerário
Vigente desde: 19/04/2004
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Em vigor desde 19/04/2004