- 1 -A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas:
- a)Loteamentos;
- b)Obras de construção e ou de ampliação, que originem aumento do número de fogos e não inseridas em loteamentos.
- 2 -É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
- 3 -Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.
- 4 -Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:
Zona A - área urbana do aglomerado da vila de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;
Zona B - área urbana do aglomerado da vila de Coja, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;
Zona C - áreas urbanas dos aglomerados das restantes sedes de freguesia, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;
Zona D - áreas urbanas dos restantes aglomerados urbanos do concelho de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.
Artigo 80.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 19/04/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2004